DIREITO E ANOMIA
Há um brocardo latino que afirma: “onde houver sociedade, haverá o Direito”. De fato, o Direito é imanente ao corpo social, muito embora há quem acredite ingenuamente que possam existir sociedades complexas cujo pacto social tenha como único fiador a consciência dos homens . Contudo, ignorando proposições meramente teóricas, tentemos, pois, discorrer sinteticamente sobre a relação entre Direito e um fenômeno social específico: a Anomia.
Antes de qualquer debate, dizem que os alemães acertadamente costumam definir os conceitos. Estes, afinal, são limitados e relativos. Assim, seria interessante que primeiramente definíssemos o que entendemos por Direito e Anomia. Comecemos pela última. O conceito de anomia de Durkheim parece ser o mais adequado para os limites de um trabalho acadêmico. Na verdade, o sociólogo francês entendia por Anomia a ausência de regras (em sentido amplo), que ocasionava uma “perda de referenciais” 1 . Outra vantagem dessa escolha, é que assim também optamos pelo respeito à etimologia da palavra (anomia significa ausência de lei)2. Segundo Ana Lúcia Sabadell:
“(…) anomia [para Durkheim] significa ‘estado desregramento’, falta de regulamentação, situação na qual a sociedade não desempenha o seu papel moderador, ou seja, não consegue limitar e orientar a atividade do indivíduo” 3.
Já o Direito, como não poderia deixar de ser, também comporta múltiplas definições. Assim, também há a necessidade de uma definição para o Direito, antes de adentramos nos aspectos essenciais desse trabalho. Ainda em relação ao Direito, em recente atividade em equipe, adotamos o seguinte conceito: um conjunto de normas, princípios e valores destinados a regulamentar as relações individuais, sociais e institucionais. Tal opção, mesmo que insatisfatória, justifica-se pela necessidade de estabelecer parâmetros para discussão da relação entre Direito e Anomia.
É interessante observar que Direito e Anomia não diferem pelo seu caráter social, mas pela extensão de cada um. O primeiro não regula todos os aspectos sociais, limitando-se ao que Georg Jellinek chamou de “mínimo ético” 4, até porque o direito não deve tentar transformar o homem em simples marionete. Na verdade, o Direito não é a única ferramenta a ser usada na organização social, pois seu raio de atuação é limitado, mas nem por isso deixa de ser ele essencial.
Já Anomia é fenômeno amplo, podendo estar presente em todos os aspectos sociais. Outra observação importante em relação à Anomia, é que se, por um lado, a mesma sempre existirá enquanto fenômeno social, por outro, suas manifestações específicas podem ser enfrentadas a partir do Direito, da moral, bem como de políticas públicas e outras iniciativas. Em outras palavras, se, por um lado, seria inócuo criar uma lei estabelecendo que a Anomia está proibida, por outro, uma boa legislação poderia nos ajudar, por exemplo, no combate aos criminosos, desde que, pra variar, não caíssemos no erro de produzir “leis para inglês ver”. É curioso notar que os comportamentos anômicos, no sentido aqui empregado, que chocam a sociedade ou repercutem na mesma são os que mais rapidamente movem os legisladores. Um exemplo foi o endurecimento das leis brasileiras contra seqüestros e crimes hediondos.
Ainda sobre as manifestações anômicas, é preciso também advertir que as mesmas têm causas e fatores 5. Com isso, surgem algumas perguntas. Vejamos: seria o Direito eficaz para inibir as manifestações anômicas em sua origem? Poderia o Direito dissipar a conjuntura que potencializa a Anomia? Por fim, também podemos perguntar se o Direito deve preocupar-se apenas com os comportamentos anômicos exteriorizados ou não.
Em relação às duas perguntas iniciais, a resposta – pelo menos aos olhos de leigos como nós- é sim, uma vez que as normas devem ser feitas mais para orientar a conduta do que para punir, até porque acreditamos que a coação presente no Direito é potencial 6. Quanto à última pergunta, cabe inicialmente lembrar que a moral é um campo mais amplo do que o Direito 7, podendo haver comportamentos reprováveis, mas não proibidos. Em relação aos comportamentos anômicos proibidos por lei, geralmente, mas não unicamente, só a exteriorização interessa ao Direito 8.
Enfim, cabe lembrar que as observações feitas até aqui só têm sentido se não perdermos de vista os conceitos adotados, visto que nem todos apresentam o sentido negativo de Anomia 9, nem positivo do Direito.
Conclusão:
No início desse trabalho utilizamos um brocardo latino, que muito bem poderia ser reescrito da seguinte forma: “onde houver sociedade, haverá Anomia”. De fato, em todas as sociedades, não obstante o ritmo não ser o mesmo, há sempre alterações que provocam “perdas de referenciais”, uma vez que certas mudanças e o aumento da comunidade diminuem os laços de solidariedade. Assim, a instabilidade social, que está sempre presente, com maior ou menor intensidade, causa insegurança e mal-estar. Logo, a Anomia é um fato. E é justamente para colaborar na estabilização do edifício social 10 – onde há sempre algum grau de Anomia – que existe o Direito, seja ele estatal ou costumeiro.
Tárcito Theophilo Barbosa de Lima. Estudante de Direito da URCA.
BIBLIOGRAFIA:
Sabadell, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. Editora: RT
Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª edição – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
Neto, João Lopes de A. Anomia. Fonte: www.webartigos.com.
Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição – São Paulo: Saraiva 2002.
NOTAS:
1-Sabadell, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica, p.89.
2- “A=ausência; nomos=lei”. Idem, p.83.
3- Idem, p.89.
4- “Para o jurista alemão toda sociedade converte em Direito os axiomas morais estritamente necessários à garantia e preservação de suas instituições”. Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense, 30ª edição, p.43.
5 – “Antes de qualquer coisa, entretanto, é necessário distinguir causa de fator, coisas diferentes, mas que por muitos são confundidas. Por causa entende-se aquilo que determina a existência de uma coisa: a circunstância sem a qual o fenômeno não existe. É, portanto, o agente causador do fenômeno social, sua origem, princípio, motivo ou razão de ser. Eliminada a causa, o fenômeno haverá de desaparecer. Por outro lado o fator, embora não dê causa ao fenômeno, concorre para sua maior ou menor incidência. É a circunstância que, de qualquer forma concorre para o resultado”. João Lopes de A. Neto- www.webartigos.com
6 – “Para uns, a força está sempre presente no mundo jurídico, é imanente a ele, portanto, inseparável dele. Para outros, a coação no Direito não é efetiva, mas potencial, representando como que uma segunda linha de garantia da execução da norma, quando se revelam insuficientes os motivos que, comumente, levam os interessados a cumpri-la”. Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição – São Paulo: Saraiva 2002, p.48.
7- Jeremy Bentham utilizou uma figura geométrica para demonstrar que o Direito estaria totalmente inserido no campo da moral, tese interessante, não obstante nossa preferência pela idéia de círculos secantes de Du Pasquier. Ver Nader, Paulo. Op. cit., p.42.
8 – “Por outro lado, se é certo que o Direito só aprecia a ação enquanto projetado no plano social, não é menos certo que o jurista deve apreciar o mundo das intenções. O foro íntimo é de suma importância na Ciência Jurídica”. Reale, Miguel. Op. cit. 54.
9 – Segundo Sabadell, Jean- Marie Guyau tinha uma definição oposta a de Durkheim. Para Guyau, anomia era um “(…) elemento positivo que liberta os indivíduos, em contraposição a qualquer lei que é considerada como universal e oprime a liberdade individual”. Sabadell, Ana Lúcia. Op. cit., p.86.
10 – “A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade”. Nader, Paulo. Op. cit., p.28.