Publicado por: Tárcito Theophilo | quarta-feira, 9 \09e maio \09e 2012

Tiro pela culatra

Tiro pela culatra

          Mais uma vez o Sousa “surpreende” jogando em Campina Grande. Não perdemos nenhum jogo no Amigão em 2012 – houve apenas um empate sofrido do Treze, em duas cobranças de falta, depois de estar perdendo por dois a zero. Ontem, foi a vez da torcida do Campinense ver a sua equipe perder por dois gols de diferença, a exemplo do que ocorreu recentemente com os galistas. Sinceramente, não entendo como pode haver surpresa em eventos que se repetem.

         Curiosamente, há uma onda coletiva espalhando a ideia de uma conspiração contra o Treze. O que ocorreu ontem para alguns foi apenas uma marmelada. Engraçado, se isso tiver ocorrido será a primeira vez na história que uma equipe abre mão de ser campeão apenas pra ter o gostinho de ver a desgraça do maior rival, uma vez que isso só é feito por equipes que apenas estão cumprindo tabela.

         Convenhamos, considerar o Sousa incapaz de vencer o Campinense no Amigão é subestimar o adversário, que já venceu o mesmo Campinense na fase classificatória (2X3). O fato da raposa ter vencido duas vezes no Marizão não atesta uma superioridade, até porque foram jogos atípicos, principalmente o último onde um mesmo atleta fez dois gols contra e houve o desperdício de uma penalidade máxima logo em seguida. Na decisão da segunda fase, o placar final somado foi 5X4 para o Sousa. Para quem vem acompanhando o paraibano 2012, nada de anormal aconteceu, principalmente pelo fato do dinossauro ter crescido na reta final. Por sinal, mostrou-se competitivo, apesar das oscilações, durante todo o campeonato; fez 32 pontos, enquanto o Campinense, 34.

         Pra mim, a única coisa anormal que aconteceu foi que um grupo de trezeanos deu um tiro que saiu pela culatra. Ora, não confiando no rival, esse grupo de “estrategistas” montou uma central de boatos. A ideia era simples: vamos criar um clima que deixe a diretoria e os jogadores do Campinense em xeque. Assim, eles vão ter que redobrar os cuidados, pois do contrário, parte da torcida vai se revoltar. Em suma, uma guerrinha de bastidores que ocorre em todo lugar. Faz parte do show e surge espontaneamente.

Todavia, como muito bem observou Freiras Nascimento, esse clima chegou até os jogadores. Perder era sinal de marmelada; ir pra cima contra uma equipe que joga no contra-ataque era burrice; esperar o Sousa e sair em velocidade teoricamente era o mais acertado. O problema é que o Sousa cresceu e alguns jogadores estão desequilibrando. Já o Campinense, segundo parte da imprensa local, apresenta sérias limitações na defesa e no meio-campo, apenas o ataque é satisfatório. Por sinal, por pouco o Botafogo não se antecipou ao Sousa. Lembram? A resposta para o que ocorreu no Amigão não está só no Campinense, mas nos méritos do adversário. Respeitem o Sousa. Agora, vai ser difícil para a raposa escapar do dino.

Tárcito Theophilo Barbosa de Lima

E-mail: ttbl@hotmail.com

Sousense, radicado no Ceará, licenciado           em História pela UFCG.


Publicado por: Tárcito Theophilo | terça-feira, 21 \21e junho \21e 2011

MANIFESTO DOS SERVIDORES EM GREVE DA UFC – CAMPUS CARIRI

Abriremos espaço para divulgação de manifesto do comando de greve dos servidores da UFC- Cariri. Movimento do qual faço parte.

MANIFESTO DOS SERVIDORES EM GREVE DA UFC – CAMPUS CARIRI 

Nós, servidores do quadro técnico-administrativo do Campus da Universidade Federal do Ceará no Cariri, reunidos recentemente em assembléia, optamos por acompanhar o movimento grevista deflagrado desde o dia 06 de junho do corrente ano pela FASUBRA (FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS), que paralisou a maioria das instituições federais de ensino superior do país.

Tal decisão não ocorreu ao acaso ou de forma impensada. Muito menos, trata-se de um movimento desfavorável ao interesse público. Pelo contrário. Nossa luta interessa diretamente não só aos servidores técnico-administrativos, mas a população como um todo. De fato, lutamos por melhor remuneração. Afinal, ficaremos a ver navio em 2011 e não há nenhuma garantia para os próximos anos. O projeto da lei orçamentária anual para o exercício seguinte tem que ser enviado à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional até o dia 31 de agosto, e não há, até o momento, nada específico para a nossa categoria. Não pedimos muito. Apenas reivindicamos que governo federal inicialmente cumpra todos os termos do acordo da última greve, bem como assuma um compromisso de médio prazo (2012, 2013 e 2014) com a categoria, pois só assim evitaremos greves recorrentes. Atualmente, temos a pior remuneração do serviço público federal, fato que, por si só, já justifica o movimento. Ademais, outras autarquias federais, a exemplo das agências reguladoras, chegam a ter diferença de remuneração, pelo mesmíssimo cargo, de mais de 100%.

Todavia, nossa luta vai mais longe. Lutamos contra as intenções do governo federal de criar uma empresa para abocanhar os hospitais universitários. Afinal, empresas, mesmo públicas, são criadas com o fim de explorar atividades econômicas. Num país onde os hospitais municipais e estaduais apresentam sérios problemas, não é sensato o governo federal tirar o corpo fora. Saúde é coisa séria demais pra ser tratada como mercadoria; que o governo federal venda combustível ou serviços bancários, até entendemos, mas privatizar hospitais públicos é demais.

Além disso, a terceirização se alastra como uma praga no setor público. Novamente, encontraram um jeitinho brasileiro de driblar a obrigatoriedade do concurso público previsto na Constituição Federal! Estamos prestes a retroceder. Afinal, com a terceirização não é preciso estudar, basta ter amigos ou conexões. Defendemos concurso público para possibilitar que a expansão universitária ocorra de forma impessoal e com qualidade.

Por fim, conclamamos a sociedade a nos acompanhar. Precisamos de apoio, pois somos uma categoria esquecida no serviço público federal. Afinal, não arrecadamos impostos ou damos suporte direto aos Ministérios. Apenas contribuímos para que a estrutura universitária possa funcionar. Não é de admirar que sejamos pouco valorizados, pois educação nunca é prioridade no Brasil.

Publicado por: Tárcito Theophilo | sábado, 26 \26e março \26e 2011

AÇÃO POPULAR

AÇÃO POPULAR

Tárcito Theophilo  B. de Lima, acadêmico de Direito da Universidade Regional do Cariri (URCA) e licenciado em História pela UFCG.

Em seu artigo 5°, inciso LXXIII, A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Observando a redação da Constituição Federal, vê-se que a carta magna refere-se a “qualquer cidadão”, e não a qualquer pessoa. Logo, apenas aqueles em pleno gozo de seus direitos políticos podem fazer uso desse instrumento, bem como, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o português equiparado atendido aos requisitos do artigo12, § 1º[1].

Essa atribuição dada ao cidadão de propor ação popular tem como traço fundamental, como observa José Afonso da Silva, “a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela: interesse da coletividade”[2].  Como muito bem observa o mesmo constitucionalista:

“O autor popular faz valer um interesse que só lhe cabe, ut universis, como membro de uma comunidade, agindo pro populo”[3].

Em relação à finalidade da ação popular, como vimos, está a de anular, por exemplo, atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural ou aos que provoquem danos ao meio ambiente, bem como à moralidade administrativa. Inicialmente, cumpre lembrar que os atos são de natureza administrativa[4], pois, como observam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo Jurisdicional”, uma vez que este deve ser “atacado em via recursal própria”[5]. Assim, é importante explicar o conceito de ato administrativo. Para tanto, recorremos a Celso Antônio Bandeira de Melo:

“declaração do Estado ( ou de quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”[6].

Logo, sempre que um ato, contrariando sua finalidade pública, for lesivo a um dos objetos protegidos pela ação popular, qualquer cidadão poderá fazer uso dessa garantia constitucional. Por exemplo, se uma empresa pública municipal, responsável pela distribuição de água e pela rede de esgotos, resolve, para cortar custos, jogar o esgoto da cidade, sem nenhum tratamento, em um rio do município, pode qualquer cidadão em defesa do meio ambiente fazer uso dessa ação para reprimir o ato lesivo.

No que diz respeito à defesa do patrimônio público ou do meio ambiente parece bastante claro em que condições cabem ação popular. Nos casos, em que o ato fere a moralidade administrativa concomitante com o patrimônio público, também fica fácil perceber quando cabe ação popular. Todavia, o comando legal considerou a moralidade administrativa como merecedora de proteção autônoma, o que gera certa dificuldade nos casos em que há certa formalidade legal do ato, que, contudo, fere a referida moralidade. Sobre este ponto, assim discorre José Afonso da Silva:

“No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo”[7]

Assim, os próprios pressupostos de validade do ato (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) podem determinar a imoralidade do ato. Por sinal, não se trata de moralidade subjetiva, mas de cunho jurídico-objetivo.

Já no que concerne a competência, nos casos em que os atos são praticados por agentes da União, ou que os mesmos estejam de alguma forma envolvidos, a competência será da Justiça Federal, nos demais casos, da Estadual. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino lembram que “ segundo orientação do STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra autoridades detentoras dessa prerrogativa” [8].

Pelo que vimos, a ação popular é um poderoso instituto processual civil, no dizer de José Afonso da Silva, que a constituição concedeu ao cidadão para que ele pudesse participar da necessária fiscalização dos atos administrativos, de modo a garantir que o patrimônio público, histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa não fossem prejudicados por atos ou contratos que se mostrem lesivos.

Por fim, um outro aspecto importantíssimo quando assunto é ação popular é que o cidadão,  autor da referida ação, está isento de custas e do ônus da sucumbência. Todavia, em caso de má-fé o autor não terá tal benefício.


[1] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2ª edição – Rio de Janeiro: Impetus, 2008. P.211.

[2] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ª – São Paulo: Malheiros, 2010. P.462

[3] Idem.

[4] Segundo Hely Lopes Meirelles, “ Ação popular é a via constitucional (art. 5º, LXXIII) posta à disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou contratos administrativos  - ou a eles equiparados – lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que  o Estado participe,à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural” ( grifo nosso). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. São Paulo: Malheiros:2011. P.773.

[5] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2ª edição – Rio de Janeiro: Impetus, 2008. P.213.

[6] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição – São Paulo: Malheiros, 2010. P.385.

[7] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.33 ª – São Paulo: Malheiros, 2010. P.464

[8] PAULO, Vicente e Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2ª edição – Rio de Janeiro: Impetus, 2008. P.214.

Publicado por: Tárcito Theophilo | sexta-feira, 29 \29e outubro \29e 2010

Rafael Noronha:Uma reflexão sobre o Dia do Servidor Público

Ontem no dia do servidor público, tive o prazer de receber um e-mail do meu amigo e colega de trabalho, Rafael Noronha. Em tempos de aparelhamento do Estado, o texto produzido por Rafael nos ajuda a refletir sobre o papel do servidor público. É pena que os Princípios da Administração Pública ainda não estejam inteiramente assimilados em nosso país, tanto pelos que já entraram no serviço público quanto pelos “concurseiros”. Ao ler o artigo de Rafael, não pude deixar de lembrar o deplorável papel das universidades públicas, em tempos eleitorais, de meras reprodutoras de uma ideologia partidária, ignorando sem nenhum pudor princípios básicos como  os da impessoalidade e o da moralidade. Eis o texto:

“Uma reflexão sobre o Dia do Servidor Público (28 de Outubro)

 

Nos tempos hodiernos, verifica-se um crescente interesse por parte da população brasileira pelo serviço público. Como se sabe, trabalhar na Administração Pública implica, além da estabilidade, melhores salários e valorização profissional que não se observam na iniciativa privada, cada vez mais carente de respeito à dignidade da pessoa humana.

 

Entrementes, a pergunta que não quer calar é saber o porquê dessa procura pelo instituto do concurso público, posto ser condição sine qua non para a posse de cargo ou emprego público, ou seja, para ser agente da Administração. Não há dúvida de que o senso comum responderá que são os salários oferecidos, o status, a estabilidade empregatícia os responsáveis por esse frenesi em torno do concurso público. O governo é um bom patrão. Esta situação é pacífica de entendimento e aceitação, haja vista o desemprego estrutural na nossa sociedade e até a dificuldade de inserção no mercado de trabalho de profissionais de áreas de conhecimento até bem pouco tempo classificadas como assecuratórias de sucesso, como Direito e Medicina.

 

Será, porém, que a procura pelo serviço público motivada por razões de ordem econômica é suficiente para gerar profissionais comprometidos com a coisa pública, da qual todos fazem parte e são responsáveis? Está-se exercendo o ofício com o intuito de realmente servir ao público ou de se servir do público? Ao ouvir o anúncio de um concurso público, estamos de fato imbuídos de um espírito republicano? Buscamos conhecer a relevância da instituição da qual queremos fazer parte, sua missão e objetivos, ou estamos simplesmente desejosos de aumentar os nossos rendimentos mensais para alimentar o sonho de uma vida melhor?

 

Se a procura pelo cargo público for motivada tão-somente pela melhoria salarial, rapidamente, o exercício dele será inócuo e fonte de total desprazer, posto ser destituído de uma significação mais profunda. É lógico que o servidor bem remunerado trabalhará com maior motivação. Não se coloca esta questão aqui! O que se pensa aqui é a razão de ser do servidor público, a qual é muito simples: SERVIR AO PÚBLICO. Mas, de que forma se deve servir ao público? Arbitrariamente? Motivado por razões pessoais, egoístas e mesquinhas?

 

Infelizmente, tem-se observado que alguns manifestam essas motivações na pretensão de tornar-se agente da Administração. O ímpeto para assumir um cargo público não vem acompanhado pela ética em exercê-lo, pelo apreço à legalidade e pela moralidade das ações. O que se vê, amiúde, é a transformação de um cargo, emprego ou função pública em um cabedal de favores, uma apropriação desavergonhada do que é público em benefício próprio. Servidores que descumprem conscientemente a lei, que tratam a coisa pública como um trampolim para o êxito pessoal, encontram-se com frequência. Averígua-se também um aparelhamento da máquina pública em favor de um partido político, comprometendo sobremodo a sua impessoalidade.

 

Esta realidade não acontece exatamente porque as pessoas procuram o serviço público buscando apenas a saciedade financeira. Pode-se dizer que isto colabora, pois, acima de tudo, buscar algo pela tentação da oferta é sinônimo de superficialidade e revela desprezo pela essência. Tal situação é sintomática de uma “ignorância jurídica e cidadã” de que as pessoas sofrem. Pode-se também levantar a questão de que os indivíduos, na busca de uma colocação, imbuídas do espírito capitalista da iniciativa privada, transpõem a lógica desta última para o serviço público, que é regido por leis, princípios e regulamentos e têm como única finalidade atender o interesse público.

 

Observa-se também que, até mesmo no exercício do cargo público, a situação inversa, o excesso de servir, também tem seus limites estipulados e é tão prejudicial quanto à primeira situação, pois um servidor também é um cidadão e, portanto, portador de dignidade e capaz de direitos e deveres. É justo a ele ter seu descanso, sua remuneração e, acima de tudo, ser respeitado como agente público pelos seus subordinados, superiores e pela sociedade. Tal agente, por conta de seu ativismo exacerbado, leva a pecha de bajulador dos seus superiores, o que é tão moralmente execrável quanto os primeiros.

 

Por fim, onde se encontraria o equilíbrio para estas situações (negligência, omissão e descumprimento versus “servir demais” à sociedade sem critérios bem definidos)? Ele está justamente no respeito, zelo e cumprimento da lei em toda a sua integridade, na observância EXATA do que é atribuição do servidor e do que não é, na intenção de representar contra qualquer abuso de autoridade por parte do seu “chefe” imediato ou superior, na fiscalização da Administração Pública no que diz respeito aos procedimentos administrativos e à aplicação dos recursos. Ser servidor público é exercer a cidadania, o republicanismo e a democracia, ainda que, para o leitor, isto pareça ser idealista, utópico ou fantasioso. No entanto, é este tipo de servidor que a Administração Pública tanto procura através de concursos públicos. É a este servidor que se dedica este texto em seu dia: aquele que tem amor à coisa pública e aos seus princípios basilares expressos no ordenamento jurídico brasileiro”.

Rafael de Alencar Noronha.

Assistente em Administração – UFC -Cariri.

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado por: Tárcito Theophilo | segunda-feira, 25 \25e outubro \25e 2010

Leia e assine o Manifesto em Defesa da Democracia do Dr. Hélio Bicudo

Abro espaço nesse blog para publicar o Manifesto em Defesa da Democracia do Dr. Hélio Bicudo. Caso tenha interesse em assinar, visite o site: www.defesadademocracia.com.br

Defenda o Estado Democrático de Direito. Lembre-se que partidos têm interesses próprios, sendo a Constituição o escudo e a espada da sociedade e do indíviduo. Diga não ao aparelhamento do Estado brasileiro. Eis o texto:

“Manifesto em Defesa da Democracia

Numa democracia, nenhum dos Poderes é soberano. Soberana é a Constituição, pois é ela quem dá corpo e alma à soberania do povo.

Acima dos políticos estão as instituições, pilares do regime democrático. Hoje, no Brasil,  inconformados com a democracia representativa se organizam no governo para solapar o regime democrático.

É intolerável assistir ao uso de órgãos do Estado como extensão de um partido político, máquina de violação de sigilos e de agressão a direitos individuais.

É inaceitável  que militantes  partidários  tenham convertido  órgãos da administração direta, empresas estatais e fundos de pensão em centros de produção de dossiês contra adversários políticos.

É lamentável que o Presidente esconda no governo que vemos o governo que não vemos, no qual as relações de compadrio e da fisiologia, quando não escandalosamente familiares, arbitram os altos interesses do país, negando-se a qualquer controle.

É inconcebível que uma das mais importantes democracias do mundo seja assombrada por uma forma de autoritarismo hipócrita, que, na certeza da impunidade, já não se preocupa mais em  valorizar a honestidade.

É constrangedor que o Presidente não entenda que o seu cargo deve ser exercido em sua plenitude nas vinte e quatro horas do dia. Não há “depois do expediente” para um Chefe de Estado. É constrangedor também que ele não tenha a compostura de separar o homem de Estado do homem de partido, pondo-se a aviltar os seus adversários políticos com linguagem inaceitável, incompatível com o decoro do cargo, numa manifestação escancarada de abuso de poder político e de uso da máquina oficial em favor de uma candidatura. Ele não vê no “outro” um adversário que deve ser vencido segundo regras, mas um inimigo que tem de ser eliminado.

É aviltante que o governo estimule e financie a ação de grupos que pedem abertamente restrições à liberdade de imprensa, propondo mecanismos autoritários de submissão de jornalistas e de empresas de comunicação às determinações de um partido político e de seus interesses.

É repugnante que essa mesma máquina oficial de publicidade tenha sido mobilizada para reescrever a História, procurando desmerecer o trabalho de brasileiros e brasileiras que construíram as bases da estabilidade econômica e política, que tantos benefícios trouxeram ao nosso povo.

É um insulto à República que o Poder Legislativo seja tratado como mera extensão do Executivo, explicitando o intento de encabrestar o Senado. É deplorável que o mesmo Presidente lamente publicamente o fato de ter de se submeter às decisões do Poder Judiciário.

Cumpre-nos, pois, combater essa visão regressiva do processo político, que supõe que o poder conquistado nas urnas ou a popularidade de um líder lhe conferem licença para  ignorar a Constituição e as leis. Propomos uma firme mobilização em favor de sua preservação, repudiando a ação daqueles que hoje usam de subterfúgios para solapá-las. É preciso brecar essa marcha para o autoritarismo.

Brasileiros erguem sua voz em defesa da Constituição, das instituições e da legalidade.

Não precisamos de soberanos com pretensões paternas, mas de democratas convictos”.

Publicado por: Tárcito Theophilo | terça-feira, 8 \08e junho \08e 2010

Últimas

NÚMEROS NÃO MENTEM, MAS PODEM SER MANIPULADOS.

Uma parte da imprensa da vizinha cidade de Cajazeiras transformou no papel a Terra do Padre Rolim em potência econômica. Curiosamente, Cajazeiras – segundo reportagem de site e jornal local – já está à frente de cidades como Patos, Santa Rita, Bayeux etc. Sousa, nem se fala. Interessante, todavia, é o fundamento da reportagem. Vejamos: com base na REVISTA DO FISCO, que divulgou a lista dos 100 maiores contribuintes de ICMS do Estado, nossos vizinhos somaram a arrecadação de três empresas (N. Claudino, Rio do Peixe e Dical). Juntas essas empresas arrecadaram 15.235.080,70 (Quinze milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitenta reais e setenta centavos). Até aqui tudo bem, mas os números da citada revista, frise-se, referem-se apenas ao que foi recolhido pelos 100 maiores contribuintes de ICMS do Estado, e não ao total recolhido por todas as empresas existentes em cada município. Segundo, todos sabem que a arrecadação da empresa N. Claudino (R$ 11.374.474.41) não ocorreu só em Cajazeiras, pois estamos falando de uma empresa instalada nas principais cidades da Paraíba. Ademais, é preciso verificar se a arrecadação da empresa Rio do Peixe (R$ R$ 2.100.407.21) foi do grupo, instalado também em várias cidades, ou apenas da distribuidora de bebidas, que tem sede em Cajazeiras. Já a Dical tem filial em Sousa, caso a mesma não tenha faturado tudo em Cajazeiras, o que seria absurdo, mas não impossível, parte de sua arrecadação ocorreu na Cidade Sorriso.

De todo jeito há duas informações distorcidas: I- apresentar uma arrecadação parcial, ou seja, apenas das grandes empresas, como arrecadação total dos municípios; II- computar para Cajazeiras uma arrecadação obtida em várias cidades. Números não mentem, mas podem ser manipulados. Não sei quem atualmente arrecada mais no Sertão, mas há tempos que a imprensa de Cajazeiras vem divulgando a supremacia econômica da Terra do Padre Rolim em todo o Sertão com base em fantasias contábeis. De fato, Cajazeiras está em franco progresso, mas não é um fenômeno localizado,Patos e Sousa também retomaram o caminho do crescimento.

CVT

Observei que há nas imediações do terminal rodoviário a construção de um CVT (Centro Vocacional Tecnológico). Já tive oportunidade de fazer um curso num desses centros. São excelentes ferramentas de profissionalização. Só espero que não tenha o mesmo destino das duas escolas profissionalizantes construídas nas imediações do Centro de Treinamento, mas que foram utilizadas para outros fins.

FINALMENTE

Pela primeira vez, observei que há em Sousa uma política de substituição da casas de taipa por casas alvenaria, principalmente nas imediações do “Aeroporto” João Alvino.

CONSTRUÇÃO CIVIL

O ritmo da construção civil continua muito bom na cidade de Sousa. Crescimento tanto horizontal, quanto vertical. Edifícios de até 14 andares podem ser vistos por quem passa pela nossa cidade.

UEPB PARA O VALE (DO PIANCÓ)

O deputado Leonardo Gadelha vai lutar pela instalação de um campus da UEPB em Piancó. Parabéns!Espero, contudo, que ele – que faz parte da bancada do governo – não se esqueça de lutar pelo campus de Sousa. Afinal, Sousa também merece, ou não?

Tárcito Theophilo, sousense, Licenciado em História pela UFCG e acadêmico de Direito (URCA).

Contatos: ttbl@hotmail.com


Publicado por: Tárcito Theophilo | segunda-feira, 17 \17e maio \17e 2010

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL E EXTERNALIDADES.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL E EXTERNALIDADES.

O crescente aumento da consciência ambiental – em virtude do aquecimento global, da poluição do ar e das águas, bem como da devastação das florestas etc. – repercute cada vez mais no Direito.

Assim, nada mais justo que os responsáveis pelos danos ambientais ou os que se enriquecem à custa de um “patrimônio social”, qualquer que seja ele, respondam efetivamente pelos danos (princípio poluidor-pagador).  ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN explica que “O princípio poluidor-pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação (ou omissão)”[1]. Nessa observação, destaca-se o que FÁBIO NUSDEO chama de “internalização de custos sociais”[2].

Por sinal, Nusdeo destaca entre as imperfeições do mercado o fenômeno da externalidade, ou seja, “ele decorre do fato de, numa atividade econômica, nem sempre, ou raramente, todos os custos e os respectivos benefícios recaírem sobre a unidade responsável pela sua condução, como seria pressuposto”[3]. Assim, o princípio do poluidor-pagador vem contrabalançar essa imperfeição do mercado, uma vez que sem tal princípio não haveria, de um lado, proteção para a sociedade, de outro, setores privados – em detrimento de interesses coletivos e/ou difusos – obteriam lucro, repassando determinados custos para terceiros .

De fato, nada mais justo do que uma empresa que desmate uma área para obter lenha para suas fornalhas arque com os custos de reflorestamento, visto que a referida empresa é a beneficiária direta com a exploração econômica e causadora do dano; não sendo, portanto, concebível que o contribuinte seja chamado para ficar com o prejuízo material, além dos prejuízos ecológicos, que afetam a todos.

Evidentemente, a aplicação do princípio do poluidor-pagador deve ser mais uma garantia para a sociedade, uma vez que o melhor é desestimular o dano ambiental para que ele não aconteça. Assim, o Direito Ambiental no Brasil utiliza o referido princípio para tornar eficaz um outro princípio , já adotado há tempos em outros países, como a  Alemanha. No caso, estamos falando do princípio da precaução. SILVANA BRENDLER COLOMBO afirma que o “princípio da precaução se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entretanto, a efetivação do referido princípio pressupõe a aplicação do princípio do poluidor-pagador, porque há de se considerar que os danos ambientais verificados devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabilizá-los pelos seus atos” [4].

Enfim, os princípios da precaução e do poluidor-pagador surgem como uma resposta ao efeito colateral das externalidades. De fato, a “falha” das externalidades e suas conseqüências ambientais não poderiam ser ignoradas indefinidamente, pois no século XX ficou claro que o planeta estava sofrendo danos sérios que ameaçavam o equilíbrio que garante a vida na Terra. Logo, a legislação ambiental e os princípios a ela relacionados ganharam necessariamente espaço nos debates políticos e científicos, bem como estão sendo incorporados a diversos ordenamentos jurídicos.

Tárcito Theophilo B. de Lima. Licenciado em História pela UFCG e estudante de Direito da URCA.


[1] -http://bdjur.stj.jus.br.

[2] Nusdeo, Fábio. Introdução ao Direito Econômico. R.I. Editora, p.159.

[3] Idem, p. 151.

[4] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879

Publicado por: Tárcito Theophilo | segunda-feira, 17 \17e maio \17e 2010

ASPECTOS DA SEGURANÇA JURÍDICA EM PAULO NADER

ASPECTOS DA SEGURANÇA JURÍDICA EM PAULO NADER

A consolidação em muitos países do Estado Democrático e de Direito alargou o horizonte jurídico exigindo o desenvolvimento de princípios e instituições que garantissem a sobrevivência e o aperfeiçoamento dessa conquista de muitos povos modernos.  Na essência do Direito que organiza essa nova forma de Estado, encontramos o princípio da Segurança Jurídica.

Entretanto, não há um só conceito de Segurança Jurídica. Por isso, seguiremos o mais comum, no caso, uma garantia contra a alteração  normativa que atente contra o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (C.F. Art. 5°, XXXVI). De fato, como observa Paulo Nader, objetivamente a segurança jurídica manifesta-se por meio de um Direito definido, ou seja, estável e claro.

Por sinal, com base nos ensinamentos de Heinrich Henkel, Nader observou pelo menos três princípios em relação à Segurança Jurídica: I- princípios em relação ao Estado; II- ao Direito estabelecido; III- ao Direito Aplicado. Antes, porém, de analisarmos individualmente esses três pontos, convém destacar que o homem aspira à segurança. Na verdade, a importância da segurança é tal que nenhum estado totalitário considerou que “(…) a segurança fosse um valor jurídico fundamental” (Nader: 2008, P.121).

Em relação aos princípios relativos à organização do Estado, observa-se como ponto fundamental a idéia da tripartição dos poderes – na verdade, separação das funções de julgar, legislar e executar, uma vez que o poder é uno.  Essa idéia básica, mas essencial, já delineada pelo filósofo Aristóteles, ganhou uma definição mais elaborada com o Iluminismo, mas precisamente por meio da obra “Do Espírito das Leis” de Montesquieu.

Já os princípios do Direito estabelecido desdobram-se, segundo Nader, em: “positividade do Direito, segurança de orientação, irretroatividade da lei, estabilidade relativa do Direito” (Nader: 2008, p.122). A positividade aparece tanto no Direito escrito quanto nos costumes consolidados. O importante é que o mesmo “oriente efetivamente à conduta social” (idem, p.123).  Outrossim, tal princípio pressupõe uma efetiva divulgação. Em relação à segurança de orientação, Nader explica que “é indispensável ainda que as normas sejam dotadas de clareza, simplicidade, univocidade e suficiência” (idem, p.124). A univocidade, por sinal, pressupõe a ausência de contradições, até porque principalmente o ordenamento jurídico não deve admitir conflitos de normas ou lacunas jurídicas. Por fim, a estabilidade relativa manifesta-se na necessidade do Direito não se dobrar ao casuísmo, por um lado, mas não ignorar, por outro, a evolução social.

Falemos agora de outro princípio da Segurança Jurídica – o do Direito Aplicado, que por sua vez subdivide-se em: “decisão de casos pendentes e sua execução, prévia calculabilidade da sentença, firmeza jurídica (respeito à coisa julgada), uniformidade e continuidade da jurisprudência” (idem, p.127). Comecemos pelo primeiro. A decisão de casos pendente impede que o magistrado, alegando falta, falha ou ambigüidade de normas, se recuse a julgar um caso concreto.  Logo, caso o juiz encontre algum dos problemas mencionados deverá fazer uso da analogia, da jurisprudência ou dos princípios gerais do Direito etc. Por outro lado, a prévia calculabilidade da sentença manifesta-se na possibilidade de se antever o resultado das decisões dos juízes, uma vez que, como vimos, no Direito deve prevalecer a segurança de orientação. Um país onde a justiça é imprevisível e muda ao sabor de interesses escusos não pode ter segurança jurídica. Por sinal, as revoltas comandadas pela plebe romana e que resultaram na criação das Leis das Doze Tábuas objetivavam impedir as constantes mudanças nas regras do jogo, uma vez que não havia previsibilidades nas sentenças, pois as leis eram manipuladas pelos patrícios. Já o respeito à coisa julgada é um aspecto de máxima importância para estabilidade do ordenamento jurídico. Tanto é que no Brasil é matéria constitucional.  Por fim, temos a uniformidade e continuidade da jurisprudência. Esta é assim explicada por Nader: “A segurança que o Direito estabelecido pode oferecer fica anulada em face da oscilação e da descontinuidade jurisprudencial” (idem, p.128). Por sinal, muitos doutrinadores defendem que a jurisprudência é um tipo de fonte formal do Direito, mesmo que indireta.   

Em suma, o Direito ocidental moderno em sua primeira geração limitou-se a garantir aos cidadãos direitos ditos negativos por parte do Estado, ou seja, restringiu-se o poder do Estado de modo que o mesmo respeitasse, por exemplo, a vida, a liberdade ou propriedade das pessoas. Contudo, uma nova geração de direitos passou a exigir uma prestação positiva do Estado. Por isso, surgiram leis que garantissem não apenas o respeito aos direitos individuais, mas também saúde, educação, aposentadoria etc.  Atualmente, uma terceira geração de direitos que visam os interesses difusos encontra-se  em desenvolvimento. Nesse ambiente de avanços visíveis, pelo menos em muitos países, cabe a Segurança Jurídica impedir retrocessos e ao mesmo tempo garantir que a sociedade continue a avançar.

Para saber mais:

Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.  30ª edição – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

Tárcito Theophilo B. de Lima. Licenciado em História pela UFCG e estudante de Direito da URCA.

E-mail: ttbl@hotmail.com

Publicado por: Tárcito Theophilo | quarta-feira, 12 \12e maio \12e 2010

ZÉ: DE PAI A PADRASTO

ZÉ: DE PAI A PADRASTO

Sem pode ir a Sousa ultimamente, tenho que me contentar em acompanhar o cotidiano da cidade por meio de emissoras de rádio ou pela internet. Pela manhã, ás seis horas e vinte minutos, ligo o rádio para saber um pouco sobre a política paraibana, sobre o Sousa Esporte Clube, sobre os problemas da cidade etc. Durante o dia, sempre que posso, aproveito para visitar os sites de jornalismo de Sousa, Cajazeiras e João Pessoa. Dia após dia, espero uma boa notícia pra Sousa, mas não há praticamente nada.  Incomoda-me deveras o tratamento dispensado pelo governo Maranhão III a cidade de Sousa.

Verdade seja dita, a situação não era das melhores antes da saída de Cássio, mas com a eleição de um prefeito aliado, esperava-se que o governo do Estado desse alguma atenção a Sousa, mas com a decisão do TSE favorável a Zé Maranhão ficou tudo mais complicado. De fato, não só o atual governador não apresentou nenhum projeto novo para a cidade, como também enterrou bem fundo os projetos que já estavam engatilhados, ou seja, investimentos no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, Campus da UEPB, a ampliação do Hospital Regional, Instituto de Medicina Legal etc. Aparentemente, a estrada do Lastro terá melhor sorte, mas não por causa de Sousa, e sim pela possibilidade do atual governador conseguir atrair os prefeitos do Lastro e Vieirópolis.

O pior de tudo é que Sousa já teve até secretário de infraestrutura no Governo Maranhão III, mas a passagem do senhor Leonardo Gadelha na referida secretaria não poderia ter sido pior pra Sousa. A única obra em execução na cidade (a torre da Matriz dos Remédios) andou pouco durante sua passagem, bem como não foi iniciado nada de novo, nem “desenterrado” absolutamente nada. Em suma, um fiasco total e irrestrito. Contudo, o mais desanimador é ver que os aliados do governador em Sousa, ao contrário dos cajazeirenses, não conseguem nada pra cidade.

O problema não parece ser falta de prestígio político. Pela enxurrada de nomeações de aliados em Sousa feitas pelo atual governador, tudo indica que o problema é falta de espírito público mesmo. Certa vez, ouvi em uma emissora de rádio o atual secretário de turismo de Sousa, o professor Zilmar Marques, contar uma história bem interessante sobre o ex-governador Wilson Braga. Segundo o referido secretário, Wilson teria dito que os políticos que mais o importunavam eram os de Sousa, mas não pediam nada para a cidade, apenas empregos. Interessante notar que os aliados de Wilson eram os mesmo que hoje apóiam Maranhão. Talvez isso explique por que Zé Maranhão depois de tantos serviços prestados a Sousa resolveu nos tratar a pão e água. Certamente, o prestígio de Cajazeiras no governo Maranhão III deve-se ao fato de ser estratégico para o atual governador atrair um prefeito do PSB para seu palanque, mas não é só isso. Os políticos de Cajazeiras estão bem adiantados, se comparados aos nossos; brigam por cargos do mesmo jeito, mas não se limitam a isso.

É pena. Sousa sempre fica no prejuízo. Nada de UEPB, nem de transformação do HRS num hospital de urgência e emergência de grande porte, nada superintendência de policia civil, IML, bem como pólo calçadista,calçamento do distrito industrial, rodovia da produção etc. Alguns aliados do governador costumam lembrar que as ruas asfaltadas recentemente em Sousa foram feitas com recursos do Estado. Contudo, pelo que sei apenas metade dos recursos foram liberados, ainda assim mediante acordo com a Prefeitura local. Esta teve que liberar recursos devidos ao HRS. Nossos vizinhos vão receber a mesma coisa para asfaltamento de ruas, segundo a imprensa de lá, sem nenhum protocolo. Sem contar que contrariando os interesses estratégicos da Paraíba, o governo está construindo em Cajazeiras um aeroporto regional a poucos quilômetros do Ceará, quando poderia ter priorizado Sousa, pela sua melhor localização.

Contudo, se observarmos bem, essa diferença de tratamento é antiga. Cajazeiras possui rodoviária construída e administrada pelo Estado, enquanto que Sousa tem uma rodoviária construída pela Prefeitura com um empréstimo feito ao BNB. O Estádio Perpetão é estadual, o nosso, municipal; Cajazeiras muito antes de nós ganhou regionais de educação e saúde, bem como batalhão de polícia e hospital do Estado etc. Sempre estamos atrás.  Logo, Zé Maranhão resolveu no seu terceiro mandato apenas manter a tradição, graças ao descompromisso de seus atuais aliados com os reais interesses da cidade de Sousa.

UFCG

Não é só o governador do Estado que não esquece Cajazeiras. O reitor da UFCG, Thompson Mariz, depois de anunciar em 10 de julho de 2009 que Sousa ganharia mais dois cursos ( Engenharia Civil e Informática), andou anunciando que Cajazeiras ganharia os cursos de  Educação Física e Fisioterapia, mas nem tocou no nome de Sousa. Pelo visto, a escolha da sede da Universidade Federal do Sertão será mais um jogo de cartas marcadas, bem como a promessa de novos cursos para Sousa não deve concretizar-se.

Copa Paraíba

O segundo representante da Paraíba na Copa do Brasil será o campeão da Copa Paraíba. O Sousa Esporte Clube ainda terá mais uma chance pela frente. É pena não termos conseguido repetir a dose. Mais valeu! Chegamos às finais mais uma vez.

Tárcito Theophilo, Licenciado em História pela UFCG.

E-mail: ttbl@hotmail.com

Publicado por: Tárcito Theophilo | sexta-feira, 7 \07e maio \07e 2010

DIREITO E ANOMIA

DIREITO E ANOMIA

Há um brocardo latino que afirma: “onde houver sociedade, haverá o Direito”. De fato, o Direito é imanente ao corpo social, muito embora há quem acredite ingenuamente que possam existir sociedades complexas cujo  pacto social tenha como único fiador a consciência dos homens . Contudo, ignorando proposições meramente teóricas, tentemos, pois, discorrer sinteticamente sobre a relação entre Direito e um fenômeno social específico: a Anomia.

Antes de qualquer debate, dizem que os alemães acertadamente costumam definir os conceitos. Estes, afinal, são limitados e relativos. Assim, seria interessante que primeiramente definíssemos o que entendemos por Direito e Anomia.  Comecemos pela última. O conceito de anomia de Durkheim parece ser o mais adequado para os limites de um trabalho acadêmico. Na verdade, o sociólogo francês entendia por Anomia a ausência de regras (em sentido amplo), que ocasionava uma “perda de referenciais” 1 .  Outra vantagem dessa escolha, é que assim também optamos pelo respeito à etimologia da palavra (anomia significa ausência de lei)2.    Segundo Ana Lúcia Sabadell:

“(…) anomia [para Durkheim] significa ‘estado desregramento’, falta de regulamentação, situação na qual a sociedade não desempenha o seu papel moderador, ou seja, não consegue limitar e orientar a atividade do indivíduo” 3.

Já o Direito, como não poderia deixar de ser, também comporta múltiplas definições. Assim, também há a necessidade de uma definição para o Direito, antes de adentramos nos aspectos essenciais desse trabalho. Ainda em relação ao Direito, em recente atividade em equipe, adotamos o seguinte conceito: um conjunto de normas, princípios e valores destinados a regulamentar as relações individuais, sociais e institucionais. Tal opção, mesmo que insatisfatória, justifica-se pela necessidade de estabelecer parâmetros para discussão da relação entre Direito e Anomia.

É interessante observar que Direito e Anomia não diferem pelo seu caráter social, mas pela extensão de cada um. O primeiro não regula todos os aspectos sociais, limitando-se ao que Georg Jellinek chamou de “mínimo ético” 4,  até porque o direito não deve tentar transformar o homem em simples marionete. Na verdade, o Direito não é a única ferramenta a ser usada na organização social, pois seu raio de atuação é limitado, mas nem por isso deixa de ser ele essencial.

Já Anomia é fenômeno amplo, podendo estar presente em todos os aspectos sociais. Outra observação importante em relação à Anomia, é que se, por um lado, a mesma sempre existirá enquanto fenômeno social, por outro, suas manifestações específicas podem ser enfrentadas a partir do Direito, da moral, bem como de políticas públicas e outras iniciativas. Em outras palavras, se, por um lado, seria inócuo criar uma lei estabelecendo que a Anomia está proibida, por outro, uma boa legislação poderia nos ajudar, por exemplo,  no combate  aos criminosos, desde que, pra variar, não caíssemos no erro de produzir “leis para inglês ver”. É curioso notar que os comportamentos anômicos, no sentido aqui empregado, que chocam a sociedade ou repercutem na mesma são os que mais rapidamente movem os legisladores. Um exemplo foi o endurecimento das leis brasileiras contra seqüestros e crimes hediondos.

Ainda sobre as manifestações anômicas, é preciso também advertir que as mesmas têm causas e fatores 5.  Com isso, surgem algumas perguntas. Vejamos: seria o Direito eficaz para inibir as manifestações anômicas em sua origem? Poderia o Direito dissipar a conjuntura que potencializa a Anomia? Por fim, também podemos perguntar se o Direito deve preocupar-se apenas com os comportamentos anômicos exteriorizados ou não.

Em relação às duas perguntas iniciais, a resposta – pelo menos aos olhos de leigos como nós- é sim, uma vez que as normas devem ser feitas mais para orientar a conduta do que para punir, até porque acreditamos que a coação presente no Direito é potencial 6.  Quanto à última pergunta, cabe inicialmente lembrar que a moral é um campo mais amplo do que o Direito 7, podendo haver comportamentos reprováveis, mas não proibidos. Em relação aos comportamentos anômicos proibidos por lei, geralmente, mas não unicamente, só a exteriorização interessa ao Direito 8.

Enfim, cabe lembrar que as observações feitas até aqui só têm sentido se não perdermos de vista os conceitos adotados, visto que nem todos apresentam o sentido negativo de Anomia 9, nem positivo do Direito.

Conclusão:

No início desse trabalho utilizamos um brocardo latino, que muito bem poderia ser reescrito da seguinte forma: “onde houver sociedade, haverá Anomia”. De fato, em todas as sociedades, não obstante o ritmo não ser o mesmo, há sempre alterações que provocam “perdas de referenciais”, uma vez que certas mudanças e o aumento da comunidade diminuem os laços de solidariedade. Assim, a instabilidade social, que está sempre presente, com maior ou menor intensidade, causa insegurança e mal-estar. Logo, a Anomia é um fato.  E é justamente para colaborar na estabilização do edifício social 10 – onde há sempre algum grau de Anomia – que existe o Direito, seja ele estatal ou costumeiro.

Tárcito Theophilo Barbosa de Lima. Estudante de Direito da URCA.

BIBLIOGRAFIA:

Sabadell, Ana Lucia.  Manual de Sociologia Jurídica. Editora: RT

Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.  30ª edição – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

Neto, João Lopes de A.  Anomia. Fonte: www.webartigos.com.

Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição – São Paulo: Saraiva 2002.

NOTAS:

1-Sabadell, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica, p.89.

2- “A=ausência; nomos=lei”. Idem, p.83.

3- Idem, p.89.

4- “Para o jurista alemão toda sociedade converte em Direito os axiomas morais estritamente necessários à garantia e preservação de suas instituições”. Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.  Editora Forense, 30ª edição, p.43.

5 – “Antes de qualquer coisa, entretanto, é necessário distinguir causa de fator, coisas diferentes, mas que por muitos são confundidas. Por causa entende-se aquilo que determina a existência de uma coisa: a circunstância sem a qual o fenômeno não existe. É, portanto, o agente causador do fenômeno social, sua origem, princípio, motivo ou razão de ser. Eliminada a causa, o fenômeno haverá de desaparecer. Por outro lado o fator, embora não dê causa ao fenômeno, concorre para sua maior ou menor incidência. É a circunstância que, de qualquer forma concorre para o resultado”. João Lopes de A. Neto- www.webartigos.com

6 – “Para uns, a força está sempre presente no mundo jurídico, é imanente a ele, portanto, inseparável dele. Para outros, a coação no Direito não é efetiva, mas potencial, representando como que uma segunda linha de garantia da execução da norma, quando se revelam insuficientes os motivos que, comumente, levam os interessados a cumpri-la”. Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição – São Paulo: Saraiva 2002, p.48.

7- Jeremy Bentham utilizou uma figura geométrica para demonstrar que o Direito estaria totalmente inserido no campo da moral, tese interessante, não obstante nossa preferência pela idéia de círculos secantes de Du Pasquier. Ver Nader, Paulo. Op. cit., p.42.

8 – “Por outro lado, se é certo que o Direito só aprecia a ação enquanto projetado no plano social, não é menos certo que o jurista deve apreciar o mundo das intenções. O foro íntimo é de suma importância na Ciência Jurídica”.  Reale, Miguel. Op. cit. 54.

9 – Segundo Sabadell, Jean- Marie Guyau tinha uma definição oposta a de Durkheim. Para Guyau, anomia era um “(…) elemento positivo que liberta os indivíduos, em contraposição a qualquer lei que é considerada como universal e oprime a liberdade individual”. Sabadell, Ana Lúcia. Op. cit., p.86.

10 – “A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade”. Nader, Paulo. Op. cit., p.28.

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